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LEI
DO SILÊNCIO
LEI
Nº 126, DE 10 DE MAIO DE 1977
Art. 1º - Constitui infração, a ser punida
na forma desta Lei, a produção de ruído,
como tal entendido o som puro ou mistura de sons, com dois
ou mais tons, capaz de prejudicar a saúde, a segurança
ou o sossego público.
Art.
2º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se prejudiciais
à saúde, à segurança ou ao sossego
público quaisquer ruídos que: I - atinjam,
no ambiente exterior ao recinto em que têm origem,
nível sonoro superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis,
medidos no cursor C do “Medidor de Intensidade de
Som”, de acordo com o método MB-268, prescrito
pela Associação Brasileira de Normas Técnicas;
II - alcancem, no interior do recinto em que têm origem,
níveis de sons superiores aos considerados normais
pela Associação Brasileira de Normas Técnicas;
III - produzidos por buzinas, ou por pregões, anúncios
ou propaganda, à viva voz, na via pública,
em local considerado pela autoridade competente como “zona
de silêncio”; IV - produzidos em edifícios
de apartamentos, vila e conjuntos residenciais ou comerciais,
em geral por animais, instrumentos musicais ou aparelhos
receptores de rádio ou televisão ou reprodutores
de sons, tais como vitrolas, gravadores e similares, ou
ainda de viva voz, de modo a incomodar a vizinhança,
provocando o desassossego, a intranqüilidade ou desconforto;
V - provenientes de instalações mecânicas,
bandas ou conjuntos musicais e de aparelhos ou instrumentos
produtores ou amplificadores de som ou ruído, tais
como radiolas, vitrolas, trompas, fanfarras, apitos, tímpanos,
campainhas, matracas, sereias, alto-falantes, quando produzidos
na via pública ou quando nela sejam ouvidos de forma
incômoda; VI - provocados por bombas, morteiros, foguetes,
rojões, fogos de estampido e similares; VII - provocados
por ensaio ou exibição de escolas-de-samba
ou quaisquer outras entidades similares, no período
de 0 hora às 7 horas, salvo aos domingos, nos feriados
e nos 30 (trinta) dias que antecedem o tríduo carnavalesco,
quando o horário será livre.
TÍTULO
II DAS PERMISSÕES
Art.
4º - São permitidos – observado o disposto
no art. 2º desta Lei – os ruídos que provenham:
I - de sinos de igrejas ou templos e, bem assim, de instrumentos
litúrgicos utilizados no exercício de culto
ou cerimônia religiosa, celebrados no recinto das
respectivas sedes das associações religiosas,
no período de 7 às 22 horas, exceto aos sábados
e na véspera dos dias feriados e de datas religiosas
de expressão popular, quando então será
livre o horário; II - de bandas-de-música
nas praças e nos jardins públicos em desfiles
oficiais ou religiosos; III - de sirenes ou aparelhos semelhantes
usados para assinalar o início e o fim da jornada
de trabalho, desde que funcionem apenas nas zonas apropriadas,
como tais reconhecidas pela autoridade competente e pelo
tempo estritamente necessário; IV - de sirenas ou
aparelhos semelhantes, quando usados por batedores oficiais
ou em ambulâncias ou veículos de serviço
urgente, ou quando empregados para alarme e advertência,
limitado o uso ao mínimo necessário; V - de
alto-falantes em praças públicas ou em outros
locais permitidos pelas autoridades, durante o tríduo
carnavalesco e nos 15 (quinze) dias que o antecedem, desde
que destinados exclusivamente a divulgar músicas
carnavalescas sem propaganda comercial; VI - de explosivos
empregados em pedreiras, rochas e demolições
no período das 7 às 22 horas; VII - de máquinas
e equipamentos utilizados em construções,
demolições e obras em geral, no período
compreendido entre 7 e 22 horas; VIII - de máquinas
e equipamentos necessários à preparação
ou conservação de logradouros públicos,
no período de 7 às 22 horas. IX - de alto-falantes
utilizados para propaganda eleitoral durante a época
própria, determinada pela Justiça Eleitoral,
e no período compreendido entre 7 e 22 horas. Parágrafo
único – A limitação a que se
referem os itens VI, VII e VIII deste artigo não
se aplica quando a obra for executada em zona não
residencial ou em logradouro público, nos quais o
movimento intenso de veículos e, ou pedestres, durante
o dias, recomende a sua realização à
noite.
TÍTULO
III DAS PENALIDADES E DA SUA APLICAÇÃO
Art.
5º - Salvo quando se tratar de infração
a ser punida de acordo com lei federal, o descumprimento
de qualquer dos dispositivos desta Lei sujeita o infrator
às penalidades estabelecidas pelo Poder Executivo.
Art.
6º - Na ocorrência de repetidas reincidências,
poderá a autoridade competente determinar, a seu
juízo, a apreensão ou a interdição
da fonte produtora do ruído.
Art. 7º - Tratando-se de estabelecimento comercial
ou industrial, a respectiva licença para localização
poderá ser cassada, se as penalidades referidas nos
artigos 5º e 6º desta Lei se revelarem inócuas
para fazer cessar o ruído.
Art.
8º - As sanções indicadas nos artigos
anteriores não exoneram o infrator das responsabilidades
civis e criminais a que fique sujeito.
TÍTULO
IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
9º - Qualquer pessoa que considerar seu sossego perturbado
por sons ou ruídos não permitidos poderá
solicitar ao órgão competente providências
destinadas a fazê-los cessar. Art. 10 - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário. |
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